Orçamento Participativo de Calvão

REGULAMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE CALVÃO (OPC)

 

Preâmbulo

 

A implementação do Orçamento Participativo é uma iniciativa conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Calvão, com o intuito de aprofundar a participação e o interesse pela Freguesia de Calvão dos cidadãos com ligações à mesma por naturalidade, residência ou ainda por esta Freguesia constituir o seu local de trabalho ou de estudo.

 

Entendemos que a implementação do Orçamento Participativo em Calvão é uma medida que pode mobilizar os nossos concidadãos para a concepção e concretização de projetos e ideias envolvendo-os mais na evolução e melhoria da nossa Freguesia.

 

Destarte, estabelecem-se, de seguida, o conjunto de princípios e regras orientadores da implementação e funcionamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Calvão, que se pretendem enquadrar neste documento.

 

Assim, deliberou-se:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

O Orçamento Participativo de Calvão (OPC) é uma iniciativa conjunta da Assembleia de Freguesia de Calvão (AFC) e da Junta de Freguesia de Calvão (JFC), com o intuito de promover uma progressiva participação das instituições locais e dos cidadãos na dinamização da evolução económica e social da Freguesia.

 

 

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A adoção do OPC inspira-se nos valores da democracia participativa que se entende como instrumento de criação e valorização de formas e meios de interação entre os cidadãos e os representantes políticos, tendente a criar um mecanismo de decisão e ação que reforce os sentimentos de ligação/responsabilidade, entre todos;

 

2 - Os participantes nesta iniciativa devem observar comportamentos de boa-fé, desinteressados, procurando soluções económicas e que beneficiem todos em geral.
 

 

Artigo 3.º

O objetivo

Pretende-se estabelecer o conjunto de regras que permitam implementar um mecanismo (OPC) que, anualmente, possibilite a concretização de projetos, ideias, iniciativas e similares dos concidadãos ou das instituições locais.

 

 

Artigo 4.º

Avaliação do OPC

1 - O OPC será um processo de participação que deverá evoluir anualmente e ser ajustado em função da sua aceitação.

2 - O OPC será objeto de avaliação na terceira Assembleia anual ordinária da Assembleia de Freguesia de Calvão.

3 - Para esta avaliação poderão também ser convidados os elementos que viram os seus projetos concretizados no âmbito do OPC.

4 - Esta avaliação pode introduzir alterações neste regulamento consideradas necessárias para o seu melhor funcionamento, que devem ser aprovadas por maioria da Assembleia de Freguesia.

 

 

Capítulo II

Organização e competências

 

Artigo 5.º

Gestão e Coordenação do processo / projeto

1 - A gestão físico-financeira do processo caberá à Junta de Freguesia;


2 - A coordenação técnica da execução do projeto caberá ao(s) proponente(s);


3 - Os proponentes devem acompanhar a execução da sua proposta, sob pena de exclusão do projeto.
 

 

Artigo 6.º

 Fiscalização da execução do projeto

1 - O projeto será acompanhado pela Assembleia de Freguesia através da informação disponibilizada para o efeito pelo(s) proponente(s) e pela Junta de Freguesia;


2 - Nas Assembleias ordinárias será feito, sempre que possível, um ponto de situação da evolução desta iniciativa;


3 - A Junta de Freguesia nomeará uma equipa constituída por três pessoas para a ajuda à implementação e acompanhamento do OPC, nomeadamente para a concretização das iniciativas aprovadas para implementação.
 

 

Capítulo III

Mecanismos de participação

 

Artigo 7.º

Legitimidade dos participantes

1 - Os cidadãos maiores de 16 anos, naturais de Calvão, ou que aqui residam, trabalhem ou estudem, bem como as instituições da Freguesia, apresentarão as propostas de projetos/iniciativas que pretendem ver concretizadas através de comunicação escrita a entregar na sede da Junta de Freguesia.
 

 

Artigo 8.º

Formalidades de apresentação

A presentação da proposta à JFC pode ser feita por correio, pessoalmente ou por email e deve incluir os seguintes elementos:

 

a. Nome e morada completos do(s) proponente(s) e um número de telefone de contato;


b. Descrição da proposta e respetivos objetivos/justificação;


c. Valor de concretização (entrega de orçamentos de fornecedores, preferencialmente mais do que um);


d. Prazo estimado de concretização;


e. No caso de proposta ser conjunta, identificar o interlocutor único.
 

 

Artigo 9.º

Incompatibilidades

1 - Não podem ser apresentadas propostas que incidam sobre projetos em curso ou em carteira da JFC, da Câmara Municipal ou de outras entidades, salvo se obtida prévia autorização e concordância escrita das entidades envolvidas.

2 - No caso da votação prevista no artigo 16, número 1, os membros da Assembleia e da Junta de Freguesia têm de abster-se de votar nas propostas em cuja elaboração tenha participado.
 

 

Artigo 10.º

Variedade de propostas

1 - Uma pessoa ou instituição só pode apresentar uma proposta individual em cada ano civil, sem prejuizo do direito de participar na apresentação de uma proposta conjunta;


2 - Poderão ser apresentadas propostas conjuntas de valor superior ao limiar individual e até ao limite do orçamento definido em cada ano, se subscritas por pelo menos quatro pessoas que respeitem as condições do número 1 do artigo 7.º ou por duas ou mais instituições da Freguesia.
 

 

Capítulo III

Fases do OPC e delimitação geográfica de atuação

 

Artigo 11.º

 Verbas

1 - Na proposta do orçamento para o ano seguinte será identificada pela Junta de Freguesia a verba destinada ao OPC;


2 - Sendo aprovada a verba a inscrever no orçamento, esta será objeto de divulgação com identificação do respetivo valor global afeto ao OPC bem como do valor unitário por projeto, acompanhada do presente regulamento;


3 - A verba global indicativa para o OPC será até 7.000 euros.
 

 

Artigo 12.º

Âmbito territorial

1 - A implementação do OPC será obrigatóriamente em espaços públicos ou comunitários situados na Freguesia de Calvão;


2 - Caso a ideia ou projeto implique autorizações que ultrapassem os poderes da JFC, o promotor da ideia/projeto tem que apresentar em conjunto com a mesma a competente autorização, sob pena de exclusão;


3 - Com o intuito de facilitar a obtenção destas autorizações, o subscritor pode solicitar apoio à JFC ou à AFC;


4 - As propostas que sejam excluídas porque versam sobre matérias em que a Junta não tem competência e que não obtenham a competente autorização em tempo útil, poderão, se o seu interesse o justificar, ser encaminhadas pela JFC para as entidades competentes.
 

 

Artigo 13.º

 Requisitos das propostas

As propostas devem observar os seguintes requisitos:

 

a. Ter interesse público genérico, isto é, não devem ser direcionadas à satisfação de necessidades de grupos específicos;


b. Os gatos de manutenção terão de ser residuais, para não se tornarem um encargo para a Junta de Freguesia;


c. Não estar associadas, explícita ou implicitamente, a interesses privados, comerciais ou empresariais;


d. Respeitar o limite orçamental individual definido para o ano em causa;


e. Ter uma prazo de execução inferior a um ano;


f. Não obrigar ao pagamento de rendas ou despessas de ocupação;

 

 

Capítulo IV

Prazos, Análise e Votação das Propostas

 

Artigo 14.º

Apresentação das propostas

1 - As propostas deverão ser apresentadas na Junta de Freguesia até ao dia 31 de março do ano em que se pretendem concretizar.


2 - O não respeito por este prazo implica que a proposta seja excluída.
 

 

Artigo 15.º

Seleção de propostas

1 - As propostas serão avaliadas pela Junta de Freguesia ou pela comissão criada para o efeito, para avaliar a possibilidade da sua admissão à votação, nomeadamente o respeito pelo disposto no artigo 13.º;


2 - Caso entendam que não respeitam as normas contidas neste regulamento, o proponente ou proponentes podem ser convidados pela JFC ou pela comissão de acompanhamento a aperfeiçoar a proposta de projeto ou ideia de modo a que esta cumpra com as normas do regulamento do OPC;


3 - A lista das propostas admitidas, com indicação do seu proponente, objetivo e valor será apresentada na Assembleia de final de abril.
 

 

Artigo 16.º

 A votação das propostas

1 - As propostas consideradas válidas e que reúnam as condições previstas no artigo 13º, serão avaliadas e votadas na Assembleia de Freguesia do mês de junho, do ano em curso;


2 - Caso o Presidente da AFC ou a maioria dos seus membros assim decidam, pode ser convocada uma nova Assembleia extraordinária, destinada a apreciar e votar as propostas;
 

 

Artigo 17.º

A prestação de contas aos cidadãos

1 - A JFC divulgará a proposta ou propostas vencedoras através de Edital, publicação na página da JFC e divulgação na imprensa;


2 - A JFC comunicará ao(s) proponente(s) a aceitação do(s) projetos(s), iniciando-se de imediato a concretização da(s) proposta(s) vencedora(s);

3 - Caso venham a ser conhecidos motivos que alterem a percepção da proposta apresentada, a JFC poderá não atribuir a verba que lhe estava destinada nem concretizar a proposta;


4 - Após a concretização da proposta, e se aplicável, deve ser aposta uma alusão à iniciativa do OPC no local ou suporte.
 

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

Artigo 18.º

A avaliação e o aperfeiçoamento do OPC

Os resultados do OPC serão divulgados anualmente na última assembleia de Freguesia do ano, de modo a permitir o adequado ajustamento da verba a definir no orçamento da JFC.

 

 

Artigo 19.º

Questões omissas

A resolução das questões omissas neste regulamento, ou de dúvidas, devem ser submetidas à apreciação da Assembleia de Freguesia de Calvão, que decidirá o que estiver em causa, devendo estas decisões, se aplicável, ser refletidas nas alterações posteriores ao regulamento do OPC.

 

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, bem como as alterações que venham a ser aprovadas, entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia salvo disposição expressa em contrário.

 

 

Calvão, 13 de março de 2026

 

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